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HOME CARE - BENEFÍCIOS AO PACIENTE

  • Renato Augusto de Carvalho Nogueira
  • 13 de set. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 1 de dez. de 2021

Em muitos casos o home care apresenta inúmeros benefícios para o paciente, ainda mais no atual momento de pandemia que vivenciamos.


De acordo com a RDC nº 11/2006[1], a internação domiciliar, também conhecida como home care, pode ser definida como o “conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”. Ou seja, trata-se de um desdobramento da internação hospitalar.


O doutrinador Daniel Macedo cita os seguintes benefícios do home care:


- cuidado do paciente em seu domicílio ou de seus familiares, conferindo-lhe maior humanização no atendimento;


- redução dos custos assistenciais caracterizados pela não – utilização da infraestrutura hospitalar;


- possibilidade de eleição de pacientes abrangidos por este benefício, poupando-os dos agravos decorrentes de internação prolongada, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares[2].


Segundo o Ministério da Saúde, a atenção domiciliar proporcionada ao paciente evita hospitalizações desnecessárias e diminui o risco de infecções, além de melhorar a gestão dos leitos hospitalares e o uso dos recursos, desafogando a superlotação de serviços de urgência e de emergência.


É importante fazer a distinção entre internação domiciliar (home care) e assistência domiciliar, sendo esta definida como o “conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio”, cujo entendimento jurisprudencial majoritário exige previsão contratual para ser custeada pelo plano de saúde do beneficiário.


A ANS, cujo posicionamento vem sendo cada vez mais favorável às operadoras de plano de saúde em detrimento dos beneficiários, emitiu o parecer técnico 05/2018, desfavorável ao custeio do home care pelos planos de saúde.


Entretanto, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que caso o beneficiário possua o plano referência, ou de segmentação hospitalar, o home care deve sim ser coberto pela operadora de plano de saúde.


Nesse sentido, vale ressaltar a Súmula 90 do TJ/SP, segundo a qual “havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”.


A Resolução n. 1.668/2003 do Conselho Federal de Medicina[3] dispõe sobre normas técnicas necessárias à assistência domiciliar de paciente, merecendo destaque o critério para eleição do paciente a ser contemplado pelo sistema de assistência domiciliar, que deve ser obrigatoriamente médico e baseado nas suas condições clínicas.


O STJ, por meio de julgado proferido pela Terceira Turma, acabou por delinear outros parâmetros que vêm sendo adotados pelos Tribunais Estaduais na concessão do home care.


[1] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2006/res0011_26_01_2006.html [2] Macedo, Daniel. Planos de Saúde e a Tutela Judicial de Direitos: Teoria e Prática (p. 250). Saraiva Jur. [3] https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2003/1668

 
 
 

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