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DO CONSENTIMENTO DO PACIENTE - PONTO DE VISTA ÉTICO

  • Renato Augusto de Carvalho Nogueira
  • 17 de dez. de 2020
  • 1 min de leitura

Previsto como o primeiro artigo do capítulo sobre direitos humanos do Código de Ética Médica, o consentimento do paciente possui dois pilares fundamentais: o direito à informação e a autonomia do paciente.


Dessa forma, o consentimento do paciente somente será válido se as informações e os esclarecimentos prestados pelo médico forem adequados, pois somente dessa forma o paciente poderá exercer com soberania o seu direito de autonomia.


A regra geral não prevê que o consentimento do paciente seja reduzido à termo, embora esta seja uma prática recomendável, principalmente em procedimentos invasivos, para que o médico tenha seus direitos resguardados. Ainda, parte da doutrina discorre sobre a necessidade de que o consentimento do paciente seja documentado e conste no seu prontuário.


Há exceção à regra do dever de obtenção do consentimento esclarecido do paciente previamente à adoção do procedimento, que se dá no caso de iminente perigo de morte.


Dessa forma, haverá infração ética se o profissional realizar procedimento sem o consentimento esclarecido do paciente, mesmo que o serviço tenha sido prestado corretamente e que este não sofra dano, exceto nos casos de iminente perigo de morte.


Devemos ressaltar que para alguns procedimentos específicos existem leis que tratam da questão do consentimento esclarecido, a exemplo da Lei nº 9.236/96, que trata do planejamento familiar.





 
 
 

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